► FREQUÊNCIA ÀS AULAS
Para obter aprovação numa determinada disciplina, é necessário frequentar mais de 75% das aulas. Se faltar a mais de 25% das aulas, o estudante estará reprovado, independentemente da nota Obtida.
► FALTAS
As faltas NÃO poderão ser abonadas.
Em alguns casos, entretanto, são permitidas dispensas de frequência, desde que sejam justificadas. São essas dispensas amparadas pelo Decreto-Lei nº 1.044/69 e a Lei nº 6.202/75. Nesses casos é possível substituir a frequência por exercícios domiciliares.
RESOLUÇÃO 37/97
Art. 80 -Não haverá abono de faltas, qualquer que tenha sido a razão da ausência.
Art. 81 -O coordenador do curso, de comum acordo com o(s) professor(es) ministrante(s) da(s) disciplina(s) cursada(s) pelo aluno, poderão dispensar esporadicamente das aulas regulares o aluno participante de cursos intensivos, simpósios, seminários, congressos, aulas extraordinárias, e outras atividades similares, sempre que houver correlação com o seu curso, devendo, em caso de deferimento, ser marcadas presenças em todas as aulas e possibilitada a segunda chamada de avaliações formais que eventualmente ocorrerem no período.
§ 1º – Nos casos em que o aluno necessite de uma manifestação prévia a respeito de sua pretensão, deverá o mesmo encaminhar pedido formal à coordenação do curso, a qual, juntamente com o(s) professor(es) da(s) disciplina(s), deverão pronunciar-se no prazo de cinco (05) dias úteis contados do recebimento da solicitação.
§ 2º – Encerrado o evento, deverá o aluno de imediato apresentar ao professor da disciplina documento comprobatório de sua participação no mesmo, a fim de que sejam lançadas as presenças e marcada a eventual segunda chamada de avaliação formal.
Art. 84 -Será permitido aos(às) alunos(as) amparados(as) pelo Decreto-Lei nº 1044/69 e às alunas em estado de gravidez, nos termos da Lei nº 6202/75, substituir a frequência às aulas por exercícios domiciliares, sempre que a coordenação do curso, mediante consulta ao departamento se for o caso, entender como compatíveis com o estado de saúde do requerente, com a natureza da disciplina e com as possibilidades da Instituição.
Art. 85 -Impossibilitado de frequentar as aulas, o aluno ou seu representante requererá ao coordenador de seu curso, no prazo de até cinco 5 (cinco) dias úteis contados do início do impedimento, o regime especial de exercícios domiciliares, mediante apresentação de atestado emitido por profissional da área de saúde.
► SEGUNDA CHAMADA
Se o aluno não puder comparecer a uma determinada avaliação, poderá solicitar uma segunda oportunidade para realizá-la, mas precisa apresentar um motivo relevante (veja Art. 106, da Res. CEPE 37/97) para o não comparecimento. Para tanto, deve solicitar a segunda chamada ao professor ou ao departamento em até 5 (cinco) úteis após a avaliação não realizada. É preciso apresentar documentos comprobatórios para justificar a solicitação de segunda chamada.
A Segunda Chamada deverá ser solicitada ao Departamento que oferta a disciplina (Link para contato com os Departamentos) .