Seguem abaixo informações sobre o Cancelamento do Registro Acadêmico “por abandono de curso” das alunas e dos alunos dos cursos de graduação e educação profissional que não efetuarem matrícula, em cumprimento ao estabelecido no art. 119 da Resolução 37/97-CEPE:
“Art. 119 – Caracteriza-se o abandono de curso quando:
a) o aluno não efetua a matrícula na coordenação de curso, esgotados os prazos previstos no artigo 46;
b) o aluno efetua cancelamento de disciplina(s) que implique zerar sua carga horária semanal, em qualquer dos semestres letivos, independentemente do regime do curso (anual, semestral ou misto) ao qual esteja vinculado.
Parágrafo Único. Verificada a situação prevista no caput deste artigo, o aluno será excluído da UFPR e terá seu registro cancelado, com a consequente perda de sua vaga, sendo vedado o seu retorno, exceto por novo ingresso regular previsto nesta Resolução”.
As Atividades Formativas Complementares não caracterizam matrícula em disciplina, portanto não há justificativa para a manutenção do vínculo acadêmico, por mais um semestre, em razão única de lançamento de horas de Atividades Formativas. Também não constituem vínculo: adiantamento de conhecimento; aproveitamento de conhecimento e equivalência.
Mesmo que o aluno ou a aluna possua processo de jubilamento em trâmite, terá o registro acadêmico cancelado por abandono de curso, caso não possua matrícula ou trancamento no período.
Conforme art. 108 <paragrafo único – Resolução 37/97-CEPE> é de inteira responsabilidade do aluno conferir o seu Histórico Escolar.
Não existe na UFPR previsão regimental para a reversão da evasão do aluno que teve o seu registro acadêmico cancelado por abandono.