Do Aproveitamento de Conhecimento
Art. 20 Entende-se por aproveitamento de conhecimento a atribuição de nota em disciplina da UFPR em que o aluno comprove domínio de conhecimento de conteúdo através da aprovação em
exame, com nota igual ou superior a 50 (cinquenta).
Art. 21 Terá direito a exames de aproveitamento de conhecimento o aluno que tenha sido reprovado na disciplina, pelo menos uma vez, somente por nota, mas com frequência igual ou
superior a 75%.
Art. 22 O aluno poderá solicitar no máximo dois exames de aproveitamento de conhecimento por período acadêmico (semestre/ano).
Art. 23 O aluno poderá solicitar uma única vez exame de aproveitamento de conhecimento em uma mesma disciplina.
Art. 24 Não será permitida a solicitação de exame de aproveitamento de conhecimento por um aluno regularmente matriculado na disciplina no mesmo período.
Art. 25 O pedido de aproveitamento de conhecimento é um direito do aluno e não um dever, sendo-lhe facultada matrícula normal na disciplina.
Art. 26 Os prazos para solicitação, encaminhamento pelas coordenações de curso e realização dos exames pelos departamentos responsáveis pelas disciplinas, serão definidos no calendário
acadêmico.
Art. 27 Não se aplica o exame de aproveitamento de conhecimento às disciplinas de Estágio, Monografia, Trabalho de Conclusão de Curso, Projeto e, excepcionalmente, outras disciplinas
estabelecidas pelo colegiado de curso e constantes no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. É vedada a proibição de todas as disciplinas que compõem a grade de disciplinas obrigatórias.
Art. 28. O aproveitamento de conhecimento somente poderá ser concedido em relação às disciplinas que visem à integralização do curso de graduação na UFPR ao qual o aluno a ser
avaliado esteja vinculado.
Art. 29 É expressamente vedado o exame de aproveitamento de conhecimento das disciplinas cursadas como eletivas ou disciplinas isoladas.
Art. 30 A aprovação em determinada disciplina, mediante aproveitamento de conhecimento, não isenta o aluno de cursar o(s) respectivo(s) pré-requisito(s).
Art. 31 A ausência não justificada ou a não realização pelo aluno do exame de aproveitamento de conhecimento implicará em reprovação (com atribuição de nota zero) e compete ao departamento
cadastrar essa informação no sistema de controle acadêmico.
§1º São considerados impedimento do aluno para justificar a ausência do exame de aproveitamento de conhecimento os mesmo casos e condições definidos para a segunda chamada
conforme estabelecido nas normativas da UFPR.
§2º Outros casos e condições aparados por motivo de força maior poderão ser decididos pela autoridade competente de que trata o caput desse artigo.
§3º Deferido o pedido de justificativa de ausência, o departamento não cadastrará a reprovação.
§4º Nos exames de aproveitamento de conhecimento, não haverá segunda chamada.
Do Adiantamento de Conhecimento
Art. 13 Entende-se por adiantamento de conhecimento a atribuição de nota em disciplina da UFPR em que o aluno comprove domínio de conhecimento de conteúdo através da aprovação em exame, com nota igual ou superior a 50 (cinquenta).
Art. 14 Os exames de adiantamento de conhecimento deverão ocorrer por solicitação fundamentada do aluno ao colegiado de curso.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de documentos comprobatórios ou constituir-se de uma solicitação circunstanciada que indique o domínio de conhecimento de conteúdo.
§ 2º A análise pelo colegiado da solicitação circunstanciada deverá considerar, isolada ou conjuntamente:
I- O fato de o aluno ter extraordinário aproveitamento nos estudos ou altas habilidades ou superdotação;
II-As competências profissionais anteriormente desenvolvidas ou adquiridas no trabalho;
III- Os conhecimentos adquiridos em outros cursos;
IV- As atividades acadêmicas, artísticas ou culturais desenvolvidas anteriormente e que tem relação com os objetivos da disciplina e com o perfil profissional do egresso conforme o
Projeto Pedagógico do Curso.
V-O fato de ter cursado uma disciplina similar em outro registro acadêmico, curso ou instituição.
Art. 15 O colegiado poderá decidir fazer exames de adiantamento de conhecimento para o enquadramento dos alunos, desde que esteja previsto no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. Nos casos da aplicação do exame de adiantamento de conhecimento para o enquadramento no semestre/ano do curso somente serão cadastradas as aprovações.
Art. 16 Não será permitido o adiantamento de conhecimento a aluno regularmente matriculado na disciplina no mesmo período, exceto nos cursos que aplicam o exame de adiantamento de
conhecimento para o enquadramento no semestre/ano de alunos ingressantes na UFPR.
Art. 17 Os prazos para a solicitação, encaminhamento pela Coordenação de Curso e de realização dos exames de adiantamento de conhecimento serão definidos no calendário acadêmico.
Art. 18 Não se aplica o exame de adiantamento de conhecimento às disciplinas de Estágio, Monografia, Trabalho de Conclusão de Curso, Projeto e, excepcionalmente, outras disciplinas
estabelecidas pelo colegiado de curso e constantes no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. É vedada a proibição de todas as disciplinas que compõem a grade de disciplinas obrigatórias.
Art. 19 A aprovação em determinada disciplina, mediante adiantamento de conhecimento, não isenta o aluno de cursar o(s) respectivo(s) pré-requisito(s) ou de submeter-se a exames de
adiantamento de conhecimento no(s) mesmo(s).