| Artigo 9º - |
O corpo docente do PPGQ será composto por três categorias de docentes:
- docentes permanentes, que constituirão o núcleo principal de docentes do Programa;
- docentes visitantes;
- docentes colaboradores.
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| Artigo 10º - |
Integrarão a categoria de docentes permanentes os professores que atenderem a todos os seguintes pré-requisitos: (texto adaptado da Portaria 68/2004 - CAPES)
- desenvolverem atividades de ensino no PPGQ;
- participarem de projeto de pesquisa do Programa;
- orientarem alunos de Mestrado ou Doutorado do Programa, sendo devidamente credenciados como orientadores pelo CPPGQ;
- tiverem vínculo funcional com a UFPR ou se enquadrarem em uma das seguintes condições especiais:
- receberem bolsa de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
- na qualidade de professor ou pesquisador aposentado, tiverem firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do Programa;
- tiverem sido cedidos, por convênio formal, para atuarem como docentes do Programa.
- mantiverem regime de dedicação integral à instituição, caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho.
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| § 1º - |
A critério do Colegiado, enquadrar-se-á como docente permanente o docente que não atender ao estabelecido pelo inciso I do caput deste artigo devido à não programação de disciplina sob sua responsabilidade ou ao seu afastamento para a realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou atividade relevante em Educação, Ciência e Tecnologia, desde que atendidos todos os demais requisitos fixados por este artigo para tal enquadramento. |
| § 2º - |
Admite-se que parte não majoritária dos docentes permanentes do Programa tenha regime de dedicação parcial. |
| Artigo 11º - |
Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições nacionais ou estrangeiras que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores se devidamente credenciados para tal pelo Colegiado. |
| § Único - |
Enquadram-se também como visitantes os docentes que tenham sua atuação no Programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento. |
| Artigo 12º - |
Integram a categoria de docentes colaboradores os demais membros do corpo docente do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes ou como visitantes, mas participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a instituição e de serem ou não credenciados como orientadores pelo Colegiado. |
| § Único - |
O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de trabalhos não caracteriza um profissional como integrante do corpo docente do PPGQ. (Fim do texto adaptado da Portaria 68/2004 CAPES) |
| Artigo 13º - |
O quadro de orientadores do PPGQ será constituído pelos professores credenciados pelo Colegiado para exercerem tal função, com base nos critérios de produtividade científico-tecnológica detalhados a seguir, válidos para os professores do Departamento de Química da UFPR. No caso de professores externos ao DQUI, a produtividade mínima necessária para o credenciamento está descrita nos artigos 17º e 18º destas Normas. |
| Artigo 14º - |
O credenciamento de novos orientadores do PPGQ poderá ser feito a qualquer momento, por solicitação individual do professor ou da área de concentração. A solicitação deverá ser encaminhada ao Colegiado, acompanhada do Curriculum vitae (plataforma Lattes) do solicitante e da indicação da(s) linha(s) de pesquisa do PPGQ na(s) qual(is) o docente desenvolverá seus projetos. |
| § 1º - |
Do candidato a orientador será exigido o título de Doutor e um número de publicações em periódicos indexados pelo Institute of Scientific Information (ISI) não inferior a 4 (quatro) artigos, em média, pelo período de 2 (dois) anos imediatamente anterior à solicitação de credenciamento. Do total das publicações apresentadas ao PPGQ para o credenciamento, 25% deverá pertencer, no mínimo, ao estrato B1 do sistema Qualis da Química. No entanto, cada artigo citado neste parágrafo poderá ser substituído por 1 (uma) patente concedida ou 2 (duas) com registro de depósito já disponibilizado pelos órgãos competentes (INPI). |
| § 2º - |
Artigos aceitos para publicação poderão ser apresentados pelo candidato a orientador e utilizados pelo Colegiado para o credenciamento, mas serão considerados apenas 01 (uma) vez, ou seja, não poderão ser incluídos novamente na contagem de produtos para fins de recredenciamento após a sua publicação efetiva. |
| § 3º - |
O primeiro credenciamento de um orientador será válido por 04 (quatro) anos. |
| § 4º - |
O número de artigos exigidos para o credenciamento poderá ser alterado pelo Colegiado a qualquer momento, com o objetivo de preservar a evolução e o planejamento estratégico do PPGQ. Neste caso, o novo critério entrará em vigor no processo de recredenciamento logo subsequente. |
| Artigo 15º - |
O recredenciamento dos orientadores do PPGQ será analisado a cada dois anos pelo Colegiado, a partir de solicitações, específicas para este fim, apresentadas pelos professores candidatos, podendo ser antecipado pelo Colegiado conforme os interesses e o planejamento estratégico do PPGQ. |
| § 1º - |
Para o recredenciamento dos orientadores, será analisado o número mínimo de publicações no período, segundo o que estabelece o §1º do artigo 14 destas Normas, com os seguintes acréscimos em função do número de orientados (com mais de 12 meses de permanência no PPGQ) por orientador:
- até 2 orientados: não haverá acréscimo;
- de 3 a 4 orientados: acréscimo de 0,5 artigo aceito ou publicado (ou patente depositada com registro no INPI ou concedida) por ano, ou seja, o professor candidato ao recredenciamento deverá ter publicado, em média, 2,5 (dois vírgula cinco) artigos por ano;
- de 5 a 6 orientados: acréscimo de 1,0 artigo aceito ou publicado (ou patente depositada com registro no INPI ou concedida) por ano, ou seja, o professor candidato ao recredenciamento deverá ter publicado, em média, 3,0 (três) artigos por ano.
- de 7 a 8 orientados: acréscimo de 1,5 artigo aceito ou publicado (ou patente depositada com registro no INPI ou concedida) por ano, ou seja, o professor candidato ao recredenciamento deverá ter publicado, em média, 3,5 (três vírgula cinco) artigos por ano.
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| § 2º - |
As publicações dos docentes do PPGQ no biênio, particularmente as que estiverem sendo aproveitadas para o preenchimento do relatório de avaliação continuada da CAPES, deverão ter no mínimo 25% de participação discente como co-autor(es), seja de aluno(s) do PPGQ ou de aluno(s) de graduação da UFPR. |
| § 3º - |
Caso o cálculo dos 25% a que se refere o parágrafo anterior resultar em número fracionário, será considerado o resultado inteiro imediatamente inferior. |
| § 4º - |
Os professores que não satisfizerem os requisitos listados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo serão automaticamente descredenciados do Programa e aqueles que os satisfizerem serão recredenciados. |
| § 5º - |
O Colegiado avaliará pedidos de recredenciamento de professores que tenham sido descredenciados do Programa, desde que tais solicitações sejam apresentadas após o interstício mínimo de 02 (dois) anos após o último descredenciamento e que seja comprovada a produtividade exigida para os dois anos imediatamente anteriores ao momento da solicitação. No entanto, docentes recredenciados nestas condições poderão orientar apenas 01 (um) novo aluno de Mestrado durante o primeiro biênio de sua recondução ao Programa. |
| § 6º - |
Para o recredenciamento previsto no parágrafo 5º deste artigo, será exigida a produtividade científica especificada no parágrafo 1º do artigo 14º, com os acréscimos previstos no parágrafo 1º do artigo 15º. |
| Artigo 16º - |
O Colegiado poderá determinar a suspensão do credenciamento de um orientador do PPGQ/UFPR, a qualquer momento de seu período de vigência, nos casos de abandono da orientação de aluno regularmente matriculado, sem que tenha sido apresentada uma justificativa por escrito que seja acatada pelo Colegiado, ou de descumprimento das responsabilidades atreladas à condição de membro do corpo docente do Programa, tais como a oferta regular de disciplinas no Programa, a participação nas reuniões do Colegiado e nas atividades de diagnóstico e o respeito aos prazos referentes ao processo de formação do aluno, conforme o disposto nas Seções X e XII destas Normas. |
| § Único - |
A suspensão de credenciamento terá vigência de 02 (dois) anos, no decorrer dos quais o professor não poderá receber novos orientados. |
| Artigo 17º - |
O credenciamento de orientadores externos ao Departamento de Química da UFPR, em qualquer das categorias citadas no caput do artigo 9º, se dará na forma de fluxo contínuo, sendo as solicitações avaliadas caso a caso, levando-se em consideração os interesses estratégicos do PPGQ em relação ao perfil do solicitante. Os critérios de avaliação das solicitações encaminhadas ao Colegiado deverão contemplar os seguintes itens, referentes aos últimos 5 (cinco) anos de atividade acadêmica:
- a) produção científica regular do candidato, em nível igual ou superior ao estabelecido no artigo 14º destas Normas;
- b) experiência comprovada na formação de recursos humanos em nível de Pós-Graduação;
- c) produção tecnológica e contribuição para a inovação;
- d) coordenação ou participação em projetos de pesquisa que atestem a sua capacidade de captação de recursos financeiros;
- e) participação em atividades editoriais e de gestão científica e administração de instituições científicas e tecnológicas;
- f) afinidade com as linhas e/ou grupos de pesquisa do PPGQ, preferencialmente comprovada pela apresentação de uma carta de recomendação que venha assinada por pelo menos um docente permanente do Programa.
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| Artigo 18º - |
A revalidação do credenciamento de orientadores externos ao DQUI/UFPR será feita a cada dois anos e deverá observar a mesma norma de produtividade expressa no artigo 17º destas Normas. |
| § Único |
Das publicações citadas no parágrafo anterior, no mínimo 50% devem ter discentes do PPGQ/UFPR e/ou alunos de graduação como co-autores. |